Artigo 33.º
Penalidades
Redação registada como em vigor em 05/09/1987.
Esta redação foi substituída em 20/12/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Pelo cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da licença, quando não lhe corresponda sanção mais grave, serão os utentes punidos com multa no montante mínimo correspondente a 1/12 do valor da taxa anual de funcionamento e máximo de 12/12 daquele valor, segundo a gravidade da infracção, a aplicar por deliberação da concessionária que produzirá os seus efeitos logo que comunicada por escrito aos utentes.
- 2 -As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data de notificação serão cobradas através do processo de execução fiscal.
- 3 -O pagamento das multas não isenta os utentes da responsabilidade civil em que incorrerem.
- 4 -Os montantes das multas constituem receita da concessionária.