Artigo 4.º
Competência para o licenciamento
Redação registada como em vigor em 24/11/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A competência para o licenciamento das atividades referidas no artigo 1.º deste Regulamento é do Secretário Regional, após instrução do processo e parecer da concessionária e da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por AT-RAM.
- 2 -A concessionária procederá à emissão e assinatura dos documentos que titulem as referidas licenças.