- 1 -Compete à direcção regional com competência em matéria de comércio, indústria e energia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos na área da qualidade, da segurança e gestão ambiental, e eficiência energética a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º
- 3 -Compete à direcção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos em tecnologias de informação e comunicações a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º
- 4 -Compete à direcção regional com competência em matéria de solidariedade social emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os projectos de investimento que respeitem a creches.
- 5 -Compete à direcção regional com competência em matéria de educação emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os projectos de investimento que respeitem a jardins-de-infância.
- 6 -Compete à direcção regional com competência em matéria de formação profissional emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 12.º — Competências de outras entidades
Vigente desde: 25/10/2007
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Em vigor desde 25/10/2007