Aos projectos de investimento promovidos por empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ii do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 25/10/2007
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Em vigor desde 25/10/2007