- 1 -Aos organismos avaliadores a que se refere a alínea b) do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, compete:
- a)Verificar o cumprimento das condições de acesso do promotor e do projecto;
- b)Solicitar os pareceres necessários aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, que os devem emitir no prazo máximo de 15 dias úteis;
- c)Determinar a pontuação dos projectos;
- d)Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da verificação das condições de acesso do promotor e do projecto;
- e)Comunicar ao promotor a decisão relativa à candidatura;
- f)Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade do promotor apresentar alegações contrárias;
- g)Preparar o contrato de concessão de incentivos;
- h)Analisar os pedidos de pagamento de incentivo e, no caso do organismo avaliador ser uma associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, enviar o relatório de execução do projecto ao organismo coordenador;
- i)Emitir parecer relativamente à renegociação dos contratos;
- j)Preparar as propostas de encerramento dos processos.
- 2 -No caso do organismo avaliador ser uma associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, deverão ser remetidos ao organismo coordenador as propostas de decisão relativas às candidaturas analisadas, no prazo máxi.ªmo de cinco dias úteis, a contar da conclusão da análise.
- 3 -No decorrer da avaliação das candidaturas, podem ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.
- 4 -Os prazos previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.
Artigo 9.º — Competências dos organismos avaliadores
Vigente desde: 25/10/2007
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Em vigor desde 25/10/2007