- 1 -A Direção Regional da Agricultura, doravante designada por DRAg, tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios da agricultura, pecuária, segurança alimentar, proteção e saúde animal, proteção vegetal e fitossanidade, formação, investigação e vulgarização agrorrural, bem como coordenar, orientar e controlar a execução da política, medidas e ações dessas áreas.
- 2 -À DRAg compete:
- a)Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação de políticas regionais no âmbito da respetiva missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquelas políticas, incluindo o respetivo financiamento;
- b)Promover, elaborar, gerir e, ou, monitorizar planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas;
- c)Executar e promover as ações necessárias ao cumprimento dos normativos relativos à sanidade vegetal e animal, saúde e bem-estar animal, bem como higiene pública veterinária, designadamente no que se refere à promoção da segurança dos géneros alimentícios, subprodutos animais e de alimentos para animais, bem como a fitossanidade e proteção da saúde animal;
- d)Coordenar e promover as atividades de experimentação e divulgação e dinamizar as atividades de investigação, desenvolvimento e inovação que contribuam para a eficiência e sustentabilidade dos modos de produção e para a qualidade e valorização dos produtos regionais;
- e)Assegurar a proteção e valorização dos recursos genéticos dos setores agrícola e pecuário;
- f)Promover ações de formação profissional nas áreas das suas competências;
- g)Atribuir e controlar os apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos, medidas, ou outros equivalentes, assegurando o cumprimento dos normativos comunitários, nacionais e regionais;
- h)Promover a celebração de protocolos com as respetivas entidades competentes em função da matéria;
- i)Promover e tramitar os processos de contraordenação, no âmbito das suas áreas de competências;
- j)Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades;
- k)Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito da Política Agrícola Comum e outras políticas ou disposições comunitárias ou nacionais;
- l)Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional e nacional;
- m)Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;
- n)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 3 -A DRAg integra os serviços seguintes:
- a)Direção de Serviços de Veterinária;
- b)Direção de Serviços de Agricultura;
- c)Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento.
- 4 -A DRAg é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 5 -No exercício das suas competências a DRAg é apoiada pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha.
Artigo 15.º — Missão, competências e estrutura
Vigente desde: 02/09/2021
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Em vigor desde 02/09/2021