- 1 -Ao Laboratório Regional de Veterinária, doravante designado por LRV, compete:
- a)Orientar e coordenar as atividades dos serviços nele integrados;
- b)Realizar análises na área da sanidade animal, alimentação animal e na área da higiene e segurança alimentar;
- c)Realizar análises no âmbito dos planos oficiais de controlo, vigilância e erradicação;
- d)Desempenhar as funções laboratoriais, incluindo o planeamento da realização dos ensaios, de modo a assegurar a eficácia das atividades laboratoriais;
- e)Desenvolver, modificar, verificar, implementar e validar a acreditação dos ensaios;
- f)Gerir o equipamento, nomeadamente a instalação, calibração, verificação, armazenamento, manutenção e identificação de necessidades;
- g)Participar nos planos de contingência na sequência de surtos de infeções e intoxicações alimentares, levados a efeito pelas autoridades de saúde no âmbito da medicina veterinária;
- h)Participar em estudos epidemiológicos e contribuir para a elaboração de sistemas regionais de monitorização de riscos associados à saúde animal, aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais;
- i)Colaborar com os laboratórios nacionais de referência nas respetivas áreas de competência;
- j)Prestar apoio direto a outros serviços e organismos oficiais com competências específicas no âmbito do controlo oficial de produtos de origem animal, de produtos destinados à alimentação animal, de géneros alimentícios, a inspeção de fronteiras, inspeção sanitária e inspeção de alimentos e segurança alimentar e certificação de produtos;
- k)Promover as iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal afeto ao LRV;
- l)Planear e executar a nível regional trabalhos de investigação aplicada em áreas de grande interesse económico ou sanitário, no âmbito das suas competências;
- m)Emitir pareces técnico-científicos nas áreas da sua competência;
- n)Colaborar na implementação de ações de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e defesa da saúde pública;
- o)Colaborar com entidades formadoras na conceção e orientação de estágios curriculares ou de formação;
- p)Colaborar com outros órgãos e serviços da SRADR, em tudo o que se mostrar conveniente;
- q)Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
- r)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O LRV presta apoio laboratorial, nas áreas da sua competência, a entidades privadas que o solicitem.
- 3 -O LRV presta serviços remunerados, nas áreas da sua competência, a entidades externas, nos termos a estabelecer mediante portaria do secretário regional.
- 4 -O LRV é dirigido por um diretor, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
- 5 -O LRV integra os serviços seguintes:
- a)Serviço de Gestão da Qualidade;
- b)Serviço de Segurança e Manutenção;
- c)Núcleo de serviços do LRV na ilha de São Miguel.
Artigo 19.º — Laboratório Regional de Veterinária
Vigente desde: 02/09/2021
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Em vigor desde 02/09/2021