- 1 -Ao Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, doravante designado por secretário regional, compete:
- a)Propor, definir e fazer executar as políticas regionais no âmbito dos domínios que integram as atribuições da SRADR, nomeadamente:
- i)Agricultura, pecuária e ruralidade;
- ii)Diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural;
- iii)Desenvolvimento rural;
- iv)Valorização e promoção das produções agrorrurais regionais;
- v)Formação, investigação e vulgarização agrorrural;
- vi)Gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos;
- b)Dirigir e coordenar toda a ação da SRADR;
- c)Superintender e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua dependência;
- d)Promover a cooperação funcional entre os diversos órgãos e serviços da SRADR;
- e)Representar a SRADR;
- f)Definir os termos da representação oficial da SRADR nos organismos nacionais e internacionais nas áreas de competência desta;
- g)Promover formas de cooperação, assistência e coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- h)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou confiadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.
- a)Propor, definir e fazer executar as políticas regionais no âmbito dos domínios que integram as atribuições da SRADR, nomeadamente:
- 2 -O secretário regional pode delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo gabinete, nos adjuntos e nos responsáveis pelos diversos serviços da SRADR, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 02/09/2021
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