Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2023/A, de 23 de novembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores).
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2023/A, de 23 de novembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores).
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2023/A, de 23 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos identificados no Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, aprovado pelo Conselho Europeu, em 13 de julho de 2021, revisto pelo Conselho Europeu, em 17 de outubro de 2023 e em 6 de maio de 2025, destinados à Região Autónoma dos Açores, doravante designado por PRR-Açores.
Artigo 3.º
[...]
O modelo de governação do PRR-Açores assenta num conjunto organizado de órgãos, com funções de coordenação política, de acompanhamento, de coordenação técnica, de gestão e contratualização e, ainda, de auditoria e controlo, nos termos seguintes:
- a)[...]
- b)[...]
- c)O órgão de coordenação técnica é assegurado por uma estrutura de missão, a criar para o efeito por resolução do Conselho do Governo Regional;
- d)O órgão de gestão e contratualização é assegurado pela Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, doravante também designada por DRPFE;
- e)[Anterior alínea d).]
Artigo 4.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Apreciar as recomendações e propostas de alteração que lhe sejam submetidas pelo órgão de acompanhamento;
- c)Apreciar e aprovar, após parecer do órgão de acompanhamento, os relatórios periódicos de monitorização apresentados pelo órgão de coordenação técnica;
- d)Remeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, após parecer do órgão de acompanhamento, os relatórios anuais de progresso do PRR-Açores.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º, o acompanhamento do PRR-Açores é cometido ao órgão de acompanhamento, ao qual compete:
- a)[...]
- b)Acompanhar o processo e evolução da implementação do PRR-Açores e propor recomendações de melhoria aos órgãos de coordenação política e de coordenação técnica;
- c)Emitir parecer sobre os relatórios periódicos de monitorização e os relatórios anuais de progresso apresentados pelo órgão de coordenação técnica;
- d)Pronunciar-se sobre questões que sejam submetidas ao respetivo parecer pelos órgãos de coordenação política e de coordenação técnica.
- 2 -[...]
Artigo 6.º
Órgão de coordenação técnica
- 1 -Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 3.º, à coordenação técnica do PRR-Açores compete:
- a)Coordenar a execução dos investimentos apoiados pelo PRR-Açores, assegurando o cumprimento integral e atempado dos seus objetivos estratégicos;
- b)Disponibilizar apoio e orientações técnicas aos beneficiários que assegurem uma execução eficiente e eficaz do PRR-Açores;
- c)Assegurar, em articulação com a DRPFE e a Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT), a interação que se afigure necessária com a Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’;
- d)Elaborar e apresentar, aos órgãos de coordenação política e de acompanhamento, relatórios periódicos de monitorização e relatórios anuais de progresso;
- e)Responder, em articulação com a DRPFE, às necessidades de informação dos órgãos de coordenação política e de acompanhamento, bem como da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Para operacionalização das competências que lhe são atribuídas no número anterior, o órgão de coordenação técnica é apoiado por gestores de investimento, indicados pelos membros do Governo Regional com competência nas matérias objeto dos investimentos constantes do PRR-Açores.
- 3 -Não são devidas quaisquer remunerações adicionais pelo exercício da função de gestor de investimento prevista no número anterior.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Compete ao órgão de coordenação técnica do PRR-Açores, em articulação com a DRPFE e com a DROT, prestar toda a colaboração necessária à Comissão de Auditoria e Controlo, para o eficaz e eficiente desempenho das respetivas competências legais.
Aditamento
É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 23 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2023/A, de 23 de novembro, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Órgão de gestão e contratualização
- 1 -Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º, ao órgão de gestão e contratualização do PRR-Açores compete:
- a)Acompanhar a execução do PRR-Açores;
- b)Implementar, em articulação com as diversas áreas governativas e com o órgão de coordenação técnica, um sistema de gestão e de controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas atempadas, oportunas e adequadas;
- c)Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionais, em sinergia com os planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas dos vários departamentos do Governo Regional e em articulação com a Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção.
- 2 -Compete ainda à DRPFE, com o acordo do órgão de coordenação política, proceder, em nome e representação da Região Autónoma dos Açores:
- a)À contratualização que se revelar necessária com a Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’;
- b)À contratualização que se revelar necessária com os beneficiários finais dos investimentos;
- c)Ao estabelecimento, com a Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’, dos procedimentos de tesouraria necessários à execução do PRR-Açores.
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2023/A, de 23 de novembro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 7 de agosto de 2025.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de agosto de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro
Objeto
O presente diploma estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos identificados no Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, aprovado pelo Conselho Europeu, em 13 de julho de 2021, revisto pelo Conselho Europeu, em 17 de outubro de 2023 e em 6 de maio de 2025, destinados à Região Autónoma dos Açores, doravante designado por PRR-Açores.
Princípios
A governação do PRR-Açores obedece aos princípios gerais seguintes:
Modelo de governação
O modelo de governação do PRR-Açores assenta num conjunto organizado de órgãos, com funções de coordenação política, de acompanhamento, de coordenação técnica, de gestão e contratualização e, ainda, de auditoria e controlo, nos termos seguintes:
Órgão de coordenação política
Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior e sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão Interministerial do Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, a coordenação política do PRR-Açores é garantida pelo CGR, ao qual compete:
Órgão de acompanhamento
Órgão de coordenação técnica
Órgão de gestão e contratualização
Órgão de auditoria e controlo
Disposições finais
Em tudo o que não esteja previsto no presente diploma, é aplicado, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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