A comissão técnica de acompanhamento a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, será composta por representantes das entidades seguintes:
- a)Um representante da Direcção Regional de Ordenamento do Território e Recursos Hídricos, que presidirá;
- b)Um representante da Direcção Regional de Organização e Administração Pública;
- c)Um representante da Direcção Regional de Obras Públicas;
- d)Um representante da Direcção Regional do Ambiente;
- e)Um representante da Direcção Regional de Turismo;
- f)Um representante da Direcção Regional das Pescas;
- g)Um representante do Instituto Regional de Ordenamento Agrário;
- h)Um representante da Junta Autónoma do Porto, com jurisdição nas áreas em causa.