- 1 -Constituem despesas elegíveis no âmbito do Desenvolvimento Estratégico:
- a)Aquisição de terrenos para campos de golfe e parques temáticos, até ao limite máximo de 30 % do investimento elegível ou, quando mais favorável para o promotor, de 40 % do valor do terreno;
- b)Aquisição de imóveis que reúnam boas condições para afectação turística e que, pela sua localização e valor arquitectónico, reconhecido pela direcção regional com competência em matéria de cultura que interesse preservar, até ao limite de 20 % do investimento elegível, e desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;
- c)Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções desde que directamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade;
- d)Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecção ambiental;
- e)Aquisição, remodelação e transformação de embarcações com motor;
- f)Aquisição de equipamentos relacionados com a protecção de embarcações, no âmbito do estabelecido no Código ISPS, a segurança marítima, a prevenção da poluição atmosférica, bem como equipamentos informáticos, de radiocomunicações e auxiliares de navegação, equipamentos relacionados com novas tecnologias de transporte, equipamentos e componentes que permitam repor a operacionalidade e sistemas de manutenção que venham proporcionar aumento de rentabilidade;
- g)Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
- h)Aquisição de veículos ligeiros, pesados e outro material de transporte desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade até ao limite máximo de (euro) 500 000;
- i)Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e alvarás até ao limite de 20 % do investimento elegível;
- j)Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;
- k)Estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projecto de investimento até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 100 000;
- l)Projectos de arquitectura e de engenharia ou outros associados ao projecto de investimento, com os seguintes limites:
- i)5 % do investimento elegível, para projectos até (euro) 1 000 000;
- ii)4 % do investimento elegível, para projectos superiores a (euro) 1 000 000 e inferiores ou iguais a 5 000 000;
- iii)3 % do investimento elegível, para projectos superiores a (euro) 5 000 000;
- m)Despesas relacionadas com as operações de gestão de resíduos, incluindo recolha, transporte, armazenamento, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos;
- n)Outras despesas relativas à implementação de sistemas de certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, eficiência energética e introdução de tecnologias de informação e comunicações.
- 2 -Nos projectos que tenham por objecto a construção, remodelação ou ampliação de empreendimentos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afectas à actividade e, sendo o caso, não exploradas segundo aquele regime, bem como, na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.
- 3 -As despesas a que se referem as alíneas b), k) e l) do n.º 1 apenas são consideradas elegíveis para as PME.
- 4 -Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, não são elegíveis as despesas com a aquisição de activos que tenham sido objecto de comparticipação através de auxílios do Estado.
Artigo 4.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 29/10/2007
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Em vigor desde 29/10/2007