- 1 -As majorações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são as seguintes:
- a)2 % no caso de o projecto incluir investimentos em sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português da Qualidade;
- b)2 % no caso de o projecto incluir investimentos em eficiência energética;
- c)2 % no caso de projectos dos quais resulte uma mais-valia ambiental para a empresa, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo iii do presente regulamento, do qual faz parte integrante;
- d)2 % no caso de projectos que conduzam à criação de 50 % ou mais de activos com habilitação adequada, de acordo com o definido no anexo iii do presente regulamento, do qual faz parte integrante;
- e)2 % no caso de projectos localizados em zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial;
- f)5 % no caso de projectos que obtenham a classificação de projectos de interesse regional (PIR), de acordo com os critérios a estabelecer em regulamentação específica.
- 2 -As majorações referidas no número anterior não podem ultrapassar 8 % por projecto de investimento, à excepção dos PIR.
- 3 -O prémio a que se refere o n.º 5 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é atribuído de acordo com os critérios estabelecidos do anexo iii do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º — Majorações
Vigente desde: 29/10/2007
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Em vigor desde 29/10/2007