- 1 -A IRP tem por missão programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e o controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, adiante designadas por pesca, desde a produção à comercialização, sendo o serviço investido nas funções de autoridade regional de fiscalização da pesca.
- 2 -À IRP compete, designadamente:
- a)Contribuir para a formulação da política de fiscalização e controlo das actividades da pesca e controlo da qualidade dos produtos deste sector;
- b)Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, acções de fiscalização, vigilância e controlo que assegurem o cumprimento dos normativos que enquadram o exercício da pesca, incluindo a movimentação e transacção do respectivo pescado;
- c)Colaborar com as demais entidades com competência no controlo e acompanhamento da produção, qualidade e colocação no mercado dos produtos da pesca;
- d)Prevenir e reprimir o incumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais, proceder ao levantamento de autos, instruir e decidir os processos de contra-ordenação que, por lei, lhe são cometidos;
- e)Coordenar com a autoridade nacional de pesca a execução, nos Açores, da vigilância da pesca, no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Actividades da Pesca (MONICAP), relativamente a embarcações registadas nos portos da Região Autónoma do Açores e as que operem no mar dos Açores;
- f)Propor à tutela os projectos de diploma com as medidas legislativas e regulamentares necessárias e adequadas ao eficaz controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas;
- g)Efectuar estudos e elaborar pareceres relativos às matérias da sua competência;
- h)Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das actividades da pesca, da movimentação e transacção do pescado e das normas aplicáveis à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, junto das organizações de produtores, associações de armadores ou pescadores, associações empresariais, sindicatos, agentes económicos e público em geral, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infracções;
- i)Prosseguir, enquanto autoridade regional de fiscalização da pesca, as competências de fiscalização e controlo cometidas à autoridade nacional de pescas cujo exercício legalmente esteja cometido à administração regional;
- j)Executar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, superiormente determinadas ou atribuídas por entidades competentes.
- 3 -À IRP compete ainda desenvolver outras atribuições que lhe forem cometidas por despacho do membro do Governo com competências em matéria de pescas.
Artigo 54.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 21/11/2011
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Em vigor desde 21/11/2011