- 1 -No exercício das suas funções, os dirigentes das inspecções e o pessoal das carreiras de inspecção gozam das seguintes prerrogativas:
- a)Ter livre acesso a todas e quaisquer instalações, viaturas e embarcações em que se exerçam actividades sujeitas à acção inspectiva e fiscalizadora em matéria de ambiente, energia ou pescas.
- b)Permanecer nos locais referidos na alínea anterior pelo tempo necessário à execução das respectivas diligências inspectivas, nomeadamente à análise de documentos relevantes e recolha de matéria de prova;
- c)Direito de acesso e livre trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;
- d)Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de peritos e técnicos de serviços públicos habilitados com credencial emitida pelo inspector regional, da qual conste a entidade a visitar e o serviço a efectuar;
- e)Requisitar, com efeitos imediatos ou para apresentação nos serviços da inspecção, para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja actividade seja objecto de inspecção;
- f)Recolher informações sobre as actividades inspeccionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infracções, bem como a perícias, medições e colheitas de amostras para exame laboratorial;
- g)Realizar inspecções, com vista à obtenção de elementos probatórios, aos locais onde se desenvolvam actividades sujeitas ao seu âmbito de actuação e passíveis de consubstanciar actividades ilícitas, sem dependência de prévia notificação;
- h)Efectuar registos fotográficos, imagens vídeo e medições que sejam relevantes para o desenvolvimento da acção inspectiva;
- i)Solicitar informação sobre a composição de produtos, materiais e substâncias presentes nos locais inspeccionados;
- j)Promover, nos termos legais aplicáveis, a selagem de quaisquer instalações, bem como a apreensão de documentos e objectos de prova em poder das entidades inspeccionadas ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da acção, para o que deve ser levantado o competente auto;
- k)Adoptar, em qualquer momento da acção inspectiva, as medidas cautelares necessárias e adequadas para impedir a destruição, o desaparecimento ou alteração de documentos, registos ou bens, sujeitando-as à ratificação do inspector regional;
- l)Solicitar a colaboração das autoridades policiais, nos casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da acção de inspecção por parte dos destinatários, para remover tal obstrução e garantir a realização e a segurança dos actos inspectivos.
- 2 -Quem por qualquer forma recusar a colaboração devida, dificultar ou se opuser ao exercício da acção inspectiva e fiscalizadora e dos seus inspectores incorre em responsabilidade criminal, nos termos da lei.
Artigo 72.º — Poderes e prerrogativas dos inspectores
Vigente desde: 21/11/2011
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Em vigor desde 21/11/2011