- 1 -O pessoal das carreiras de inspecção está sujeito ao regime legal de incompatibilidades dos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao pessoal das carreiras de inspecção e pessoal dirigente com competência inspectiva é vedado exercer qualquer actividade que possa afectar a sua independência, isenção, autoridade ou dignidade da função, designadamente:
- a)Intervir em processos de inspecção ou outros inerentes ao exercício das funções inspectivas em que sejam interessados os cônjuges, parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral;
- b)Exercer qualquer ramo de comércio, indústria ou serviço;
- c)Exercer profissão liberal ou qualquer forma de procuradoria e consultadoria;
- d)Exercer quaisquer outras actividades, públicas ou privadas, alheias ao serviço, salvo as que decorrem do exercício do seu direito de participação na vida pública;
- e)Exercer funções em órgãos de administração de quaisquer associações, e cujo objecto se insira no âmbito das competências da função inspectiva.
- 3 -Exceptua-se do disposto no número anterior o exercício de actividade docente em estabelecimentos de ensino, ou de formador, desde que devidamente autorizado, nos termos da lei.
Artigo 78.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 21/11/2011
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Em vigor desde 21/11/2011