Artigo 5.º
Diretor regional
Redação registada como em vigor em 18/03/2020.
Esta redação foi substituída em 05/07/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A DRAS é dirigida pelo Diretor Regional dos Assuntos Sociais, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional designadamente:
- a)Representar a DRAS;
- b)Coadjuvar o Secretário Regional na execução da política e na prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, inclusão e apoio social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho e combate às discriminações, defesa do consumidor e do voluntariado;
- c)Desenvolver as iniciativas tendentes à prossecução das atribuições e objetivos da DRAS;
- d)Exercer, por inerência ou em representação da DRAS, funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;
- e)Coordenar e dirigir os serviços da DRAS, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
- f)Exercer as competências que lhe são conferidas pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas;
- g)Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
- 3 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau e 2.º grau.
- 4 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau.