Artigo 7.º
Órgão de auditoria e controlo
Redação registada como em vigor em 27/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A auditoria e controlo do PRR-Açores compete à Comissão de Auditoria e Controlo, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
- 2 -Compete ao órgão de coordenação técnica do PRR-Açores, em articulação com a DRPFE e com a DROT, prestar toda a colaboração necessária à Comissão de Auditoria e Controlo, para o eficaz e eficiente desempenho das respetivas competências legais.