Artigo 19.º
Prazos de execução das operações
Redação registada como em vigor em 15/11/2022.
Esta redação foi substituída em 11/04/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -A execução das operações deve iniciar-se no prazo máximo de 6 meses após a submissão do termo de aceitação e deve estar concluída no prazo máximo de 30 meses, sem prejuízo de situações não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo IAMA, IPRA.
- 2 -Todas as operações devem estar concluídas até 30 de junho de 2026, sem prejuízo da data prevista para apresentação do último pedido de pagamento.