Artigo 19.º
Prazos de execução das operações
Redação registada como em vigor em 11/04/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A execução das operações deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses após a submissão do termo de aceitação, sem prejuízo de situações não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo IAMA, IPRA.
- 2 -Todas as operações devem estar concluídas até 31 de agosto de 2026, sem prejuízo da data prevista para apresentação do último pedido de pagamento.