- 1 -A competência para homologar as classificações atribuídas pelos notadores é exercida pelo membro do Governo Regional encarregado da tutela.
- 2 -Quando o dirigente competente não homologar a classificação atribuída pelos notadores ou não concordar com a proposta de solução apresentada pela comissão paritária, deverá ele próprio atribuir, mediante despacho fundamentado, a classificação respectiva, ouvindo a comissão paritária nos casos em que esta não tiver sido ouvida, observando-se para o efeito o disposto nos artigos 35.º e 36.º
- 3 -A intervenção, como notador, do dirigente com competência para homologar não prejudica a posterior homologação pelo mesmo dirigente da classificação atribuída.
Artigo 13 — (Competência para homologar)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/06/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/06/2005
Original
Em vigor de 04/10/1983 a 29/06/2005