Artigo 17
(Utilização de ficha n.º 5)
Redação registada como em vigor em 04/10/1983.
Esta redação foi substituída em 30/06/2005. Ver a versão consolidada
A ficha n.º 5 será utilizada, em qualquer das modalidades da classificação de serviço, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 7.º