Artigo 19
(Relevância para efeitos de carreira)
Redação registada como em vigor em 04/10/1983.
Esta redação foi substituída em 30/06/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe o Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio, devidamente adaptado à administração regional autónoma através de diploma que vier a ser publicado, para efeitos de promoção e progressão nas carreiras, as classificações atribuídas deverão ser em número igual ao número de anos de serviço exigidos como requisito de tempo mínimo de permanência na categoria inferior e reportadas aos anos imediatamente anteriores relevantes para aqueles efeitos.
- 2 -Para os efeitos do número anterior é irrelevante o facto de se ter verificado alteração de categoria ou mudança de quadro ou serviço no ano civil em que ocorreu o provimento.
- 3 -Para que a nomeação provisória se converta em definitiva, o dirigente máximo de serviço ou organismo deverá confirmar a classificação já atribuída aquando do averbamento, anotado no respectivo termo de posse.