- 1 -A classificação de serviço a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, aplicável à administração regional autónoma através da Portaria n.º 65/79, de 5 de Julho, rege-se pelo presente diploma e aplica-se aos funcionários e agentes dos serviços do Governo Regional da Madeira e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
- 2 -O disposto no presente diploma não é aplicável ao pessoal dirigente abrangido pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, adaptado à administração regional autónoma através do Decreto Regional n.º 25/79/M, de 30 de Outubro, nem aos chefes de repartição.
- 3 -Às carreiras com regime especial, nomeadamente àquelas a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, deverá ser aplicado, com as necessárias adaptações, o sistema de classificação de serviço consagrado neste decreto regulamentar regional, mediante portaria do Presidente do Governo Regional e do secretário regional competente, ouvida a Direcção Regional de Administração Pública.
Artigo 2 — (Âmbito de aplicação)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/06/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/06/2005
Original
Em vigor de 04/10/1983 a 29/06/2005