- 1 -Nas direcções regionais ou unidades orgânicas equiparadas será constituída uma comissão paritária, composta por 4 vogais, sendo 2 representantes da administração e 2 representantes dos notados.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica que, por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, sejam constituídas comissões paritárias nas unidades orgânicas desconcentradas a cargo de dirigente em quem tenha sido delegada competência para homologar classificações de serviço.
- 3 -A comissão paritária é o órgão consultivo do dirigente com competência para homologar classificações de serviço.
Artigo 25 — (Constituição)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/06/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/06/2005
Original
Em vigor de 04/10/1983 a 29/06/2005