- 1 -Nos processos de classificação extraordinária, as rubricas sobre funções exercidas e actividades relevantes, durante o período em apreciação, deverão ser preenchidas pelo notado nos primeiros 5 dias úteis de Julho, devendo até ao fim desse mês ser preenchidas pelos notadores as restantes rubricas aplicáveis.
- 2 -A partir de 31 de Julho contar-se-ão os intervalos temporais entre cada uma das fases do processo a que se faz referência no presente capítulo.
Artigo 38 — (Especialidades no processo de classificação extraordinária)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/06/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/06/2005
Original
Em vigor de 04/10/1983 a 29/06/2005