Artigo 40
(Recursos)
Redação registada como em vigor em 04/10/1983.
Esta redação foi substituída em 30/06/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Após a homologação, cabe recurso hierárquico da classificação para o Presidente do Governo Regional ou secretário regional competente, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados da data do conhecimento desta, devendo ser proferida decisão no prazo de 15 dias contados da data de interposição do recurso.
- 2 -A invocação de meras diferenças de classificação com base na comparação entre classificações atribuídas não constitui fundamento atendível de recurso.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável ao pessoal dos serviços personalizados, cabendo, neste caso, desde logo o direito de interposição de recurso contencioso.