Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se dirigente máximo da unidade orgânica o director regional ou equiparado ou outro dirigente responsável por unidade orgânica directamente dependente do Presidente do Governo ou do secretário regional.
Artigo 44 — (Dirigente máximo)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/06/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/06/2005
Original
Em vigor de 04/10/1983 a 29/06/2005