Nos primeiros anos de vigência do presente diploma observar-se-á o regime previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio, na forma que vier a ser adaptado à administração regional autónoma, para efeitos de promoção e progressão nas carreiras.
Artigo 46 — (Aplicação no tempo para efeitos de promoção e progressão)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/06/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/06/2005
Original
Em vigor de 04/10/1983 a 29/06/2005