- 1 -Ao director regional compete:
- a)Representar a DRT;
- b)Dirigir e coordenar os serviços e actividades da DRT;
- c)Assumir o lugar de vice-presidente do CRT;
- d)Representar a RAM no Conselho Nacional de Turismo e no Conselho de Coordenação Promocional do Instituto de Promoção Turística;
- e)Assegurar a disciplina e a dignidade dos serviços da DRT;
- f)Conferir posse ao pessoal da DRT, com excepção do pessoal dirigente;
- g)Celebrar contratos com pessoal, depois de superiormente autorizados;
- h)Autorizar despesas nos termos e limites legais;
- i)Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
- 2 -O director regional pode avocar competências dos dirigentes da DRT.
- 3 -O director regional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo dirigente da DRT de maior categoria hierárquica que esteja ao serviço.
Artigo 19.º — Director regional
Vigente desde: 09/11/1989
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Em vigor desde 09/11/1989