À SP competem as acções previstas no artigo 22.º deste diploma.
Artigo 38.º — Secção de Pessoal
Vigente desde: 09/11/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/1989
À SP competem as acções previstas no artigo 22.º deste diploma.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/1989