- 1 -A IRE é a unidade orgânica que superintende na actividade de espectáculos e divertimentos públicos e rege-se pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/83/M, de 26 de Julho, com a regulamentação constante deste diploma.
- 2 -No diploma referido no número anterior, as referências ao Presidente do Governo Regional consideram-se, para todos os efeitos, como sendo reportadas ao Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração.
- 3 -O pessoal necessário ao funcionamento dos serviços da IRE consta do quadro de pessoal da DRAC.
- 4 -Os serviços de apoio administrativo, nomeadamente nas áreas de pessoal, orçamento e contabilidade, necessários ao funcionamento da IRE são executados pela Repartição Administrativa da DRAC.
Artigo 48.º — Inspecção Regional de Espectáculos
Vigente desde: 09/11/1989
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Em vigor desde 09/11/1989