- 1 -A DRT é o órgão de estudo, coordenação, promoção, execução e fiscalização, no âmbito da política de turismo.
- 2 -À DRT compete, designadamente:
- a)Estudar e contribuir para a definição da política turística regional, propondo os planos, programas e projectos a realizar pela Administração, no sector do turismo;
- b)Fomentar o aproveitamento, a valorização e preservação dos recursos turísticos da RAM, incrementar a sua qualidade como destino turístico, promover a sua imagem nos planos nacional e internacional e garantir a qualidade dos serviços;
- c)Coordenar a execução dos planos e programas de acção, respeitantes ao turismo da RAM, promovendo a sua contínua avaliação e apoiando as acções de promoção e animação desencadeadas no âmbito da oferta turística regional;
- d)Colaborar com as entidades afectas ao turismo da administração central, articulando os programas e acções promocionais da RAM com os definidos a nível nacional;
- e)Pronunciar-se sobre as propostas legislativas de natureza turística, com interesse para a RAM;
- f)Colaborar com todos os serviços e organismos regionais, nacionais, estrangeiros e internacionais, relativamente a todas as matérias que interessem ao sector turístico;
- g)Assegurar a representação da RAM junto das entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo, bem como participar em organismos e manifestações nacionais e internacionais no mesmo âmbito;
- h)Emitir parecer sobre projectos de empreendimentos turísticos e de outros estabelecimentos ou actividades, no âmbito da sua competência legal;
- i)Fiscalizar serviços e actividades turísticas quanto à aplicação das leis e regulamentos existentes para o sector;
- j)Editar e divulgar todas as informações com interesse para a oferta turística da RAM;
- l)Coordenar e assegurar o andamento de todos os assuntos referentes a jogo, nos termos do Decreto-Lei n.º 318/84, de 1 de Outubro, e do Regulamento Policial da RAM.
- 3 -A DRT poderá proceder à exploração comercial de material destinado à promoção da RAM, designadamente através da venda, aluguer ou qualquer outra forma de comercialização, sendo as respectivas receitas entregues pela SCP ao departamento competente do Governo Regional.
Artigo 17.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 25/03/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2000