- 1 -A DRAC é o órgão que tem como atribuição orientar, executar e coordenar a política cultural da RAM, nas suas diferentes vertentes, bem como promover a salvaguarda e valorização do património cultural da RAM, de harmonia com os princípios e competências estipulados pela Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/91/M, de 16 de Agosto.
- 2 -À DRAC compete:
- a)Planear e promover a pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, recuperação, conservação, protecção e salvaguarda dos bens imóveis e móveis que, pelo seu valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico e documental, etnográfico, arquitectónico, urbanístico ou paisagístico, constituam elementos do património cultural existente na RAM;
- b)Favorecer a criação, preservação e difusão das obras do espírito e das produções de imaginação, designadamente apoiando instituições ou agentes de criação e produção de vocação e âmbito culturais;
- c)Incentivar a participação da população da RAM na vida cultural, promovendo adequadas actividades descentralizadas;
- d)Estabelecer relações culturais com outros povos, particularmente países de língua portuguesa e acolhedores de comunidades madeirenses;
- e)Exercer actividade editorial apropriada, especialmente do âmbito das suas atribuições e competências.
Artigo 33.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 25/03/2000
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Em vigor desde 25/03/2000