- 1 -Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento, considerando as funções em que estão investidos e em conformidade com as correspondentes unidades orgânicas designadas por departamento e criadas por este diploma legal.
- 2 -A transição faz-se para o índice imediatamente superior àquele em que actualmente se encontrem posicionados.
- 3 -Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressão futura.
- 4 -A transição produz efeitos a partir da mesma data de entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 57.º — Transição para a categoria de chefe de departamento
Vigente desde: 25/03/2000
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Em vigor desde 25/03/2000