O planeamento e o ordenamento das ZPE classificadas ao abrigo do presente diploma ficam sujeitos ao disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.
Artigo 5.º
Vigente desde: 01/07/2004
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Em vigor desde 01/07/2004