- 1 -O pessoal dos quadros dos serviços e organismos da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores das ilhas Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, com excepção do pessoal integrado nas carreiras do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, transita automaticamente para o respectivo quadro de ilha anexo ao presente diploma.
- 2 -Transitam nos mesmos termos para os quadros de ilha os trabalhadores com a qualidade de funcionários dos hospitais integrados no serviço regional de saúde dos Açores, bem como os trabalhadores com a qualidade de funcionários integrados nos quadros do Instituto de Gestão Financeira da Saúde e do Instituto Regional do Ordenamento Agrário (IROA), por força do disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro, no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2003/A, de 6 de Novembro, e do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2007/A, de 24 de Janeiro, respectivamente.
- 3 -Sem prejuízo do referido nos números anteriores será elaborada lista nominativa daquelas transições de pessoal, a publicar na bolsa de emprego público dos Açores (BEP-Açores).
Artigo 2.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 07/11/2007
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Em vigor desde 07/11/2007