- 1 -Constituem áreas de projecto as áreas a submeter a projectos integrados de intervenção, considerados fundamentais para a prossecução dos objectivos do POOC, incluindo as frentes urbanas litorais, consideradas zonas ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes.
- 2 -A área de intervenção do POOC integra as áreas de projecto de Santa Cruz das Flores, das Lajes das Flores e da Fajã Grande, as quais se encontram devidamente delimitadas na planta de síntese e observam o regime definido no capítulo vi.
Artigo 10.º — Áreas de projecto
Vigente desde: 26/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2008