- 1 -Na zona A, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei, consideram-se compatíveis com o POOC:
- a)Obras de estabilização/consolidação das arribas e defesa costeira, desde que sejam minimizados os respectivos impactes ambientais e quando se verifiquem as seguintes situações:
- i)Existência de risco para pessoas e bens;
- ii)Necessidade de protecção de valores patrimoniais e culturais;
- iii)Protecção do equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
- b)Construção de edifícios, de infra-estruturas e de acessos a equipamentos declarados de interesse público, desde que a sua localização seja criteriosamente estudada e analisados e minimizados os respectivos impactes ambientais;
- c)Instalação de exutores submarinos, com sistemas de tratamento a montante;
- d)Construção de infra-estruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;
- e)Melhoria, requalificação e construção de infra-estruturas portuárias;
- f)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- g)Obras de protecção e conservação do património construído e arqueológico;
- h)Acções de reabilitação dos ecossistemas;
- i)Acções de reabilitação e requalificação urbana.
- a)Obras de estabilização/consolidação das arribas e defesa costeira, desde que sejam minimizados os respectivos impactes ambientais e quando se verifiquem as seguintes situações:
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a declaração de interesse público deverá constar de resolução do Conselho de Governo Regional, mediante proposta fundamentada a efectuar pelo membro do Governo com competências em matéria de ambiente e ordenamento do território.
Artigo 12.º — Actividades de interesse público
Vigente desde: 26/11/2008
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Em vigor desde 26/11/2008