- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, na zona A - terrestre o licenciamento municipal das obras de reconstrução, ampliação e conservação, bem como no licenciamento de novas construções, serão garantidas as condições expressas no presente Regulamento em relação ao saneamento básico.
- 2 -Na zona A - terrestre e sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável caso a caso, nas construções existentes na área de intervenção devidamente legalizadas e independentemente do uso preferencial associado, são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação.
- 3 -As obras de ampliação, a que se referem o número anterior, são permitidas quando se tratem de obras conducentes a suprirem insuficiências de instalações sanitárias e ou cozinhas e desde que as mesmas correspondam a um aumento total da área de construção igual ou inferior a 16 m2, sem, contudo, implicar um aumento da cércea.
- 4 -Os projectos de reconstrução, de ampliação e de construção de novas edificações têm de conter todos os elementos técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar da sua conformidade com o POOC quanto às suas características construtivas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
- 5 -As entidades com competências em matéria do domínio hídrico, em articulação com os municípios, podem ainda exigir que seja apresentado um projecto de espaços exteriores associados às áreas objecto de licença ou concessão, onde sejam definidos o seu tipo de tratamento, a disposição do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível.
- 6 -No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão, bem como na fase de obra com a implantação dos estaleiros, os quais devem ser recuperados por parte do dono de obra.
Artigo 14.º — Normas de edificabilidade
Vigente desde: 26/11/2008
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Em vigor desde 26/11/2008