- 1 -O POOC estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação dos solos abrangidos pela sua área de intervenção, nomeadamente a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e interditos, visando os objectivos gerais e específicos constantes dos números seguintes.
- 2 -Constituem objectivos gerais da área de intervenção do POOC:
- a)O ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da orla costeira;
- b)A protecção da integridade biofísica do território;
- c)A valorização dos recursos existentes e dos aglomerados urbanos;
- d)A defesa, recuperação e conservação dos valores ambientais e paisagísticos terrestres e marinhos;
- e)A reestruturação das frentes urbanas, face à salvaguarda dos recursos litorais;
- f)O controlo e gestão de fenómenos urbanos relacionados com a atractividade do litoral;
- g)A orientação do desenvolvimento turístico da orla costeira, como complemento da rede urbana actual;
- h)A valorização das praias e zonas balneares;
- i)A promoção da adopção de medidas de prevenção dos riscos naturais;
- j)A função de instrumento de suporte à gestão integrada do litoral;
- l)A promoção de um quadro de mudança ou de transição, necessário à sustentação do desenvolvimento sócio-económico da área de intervenção.
- 3 -Constituem objectivos específicos da área de intervenção do POOC:
- a)Defender a preservação do património natural dos espaços insulares;
- b)Definir critérios de prevenção das áreas de risco;
- c)Promover a valorização do litoral e a fruição da orla costeira pela população;
- d)Qualificar as áreas de paisagem com interesse geológico;
- e)Estruturar condições de fruição pública das áreas com interesse paisagístico;
- f)Identificar áreas e propostas prioritárias de intervenção para as situações de risco geológico;
- g)Promover a diversidade das práticas turísticas;
- h)Promover o empreendorismo e a oferta de serviços;
- i)Promover o reforço de proximidade geográfica da ilha das Flores com a ilha do Corvo;
- j)Requalificar as zonas balneares existentes.
- 4 -A aprovação e aplicação regulamentar de planos municipais de ordenamento do território (PMOT) na área de intervenção do POOC deve ser orientada pelos seguintes princípios de ordenamento do território:
- a)As edificações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha de costa garantindo uma faixa de protecção à crista da arriba. Devem ser aplicadas as alíneas h) e i) do anexo ii do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, ou seja «encostas com declive superior a 30 %», e «escarpas e abruptos de erosão com desnível superior a 15 m, incluindo faixas de protecção com largura igual a uma vez e meia a altura do desnível, medidas a partir do rebordo superior e da base»;
- b)O desenvolvimento linear das edificações nas vias marginais à orla costeira deve ser evitado, privilegiando-se o desenvolvimento da ocupação urbana em forma de «cunha», ou seja, estreitando na proximidade da costa e alargando para o interior do território;
- c)As novas construções devem localizar-se preferencialmente nos aglomerados existentes, devendo os instrumentos de planeamento prever, sempre que se justifique, zonas destinadas à habitação secundária, bem como aos necessários equipamentos de apoio, reservando-se o espaço rural para as actividades que lhe são próprias;
- d)Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente vastas;
- e)Não devem ser permitidas construções em zonas de elevados riscos naturais, tais como zonas de drenagem natural, zonas com risco de erosão ou zonas sujeitas a fenómenos de instabilidade geotécnica.
Artigo 2.º — Princípios e objectivos
Vigente desde: 26/11/2008
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