- 1 -Na área de intervenção do POOC as zonas balneares são classificadas em tipologias baseadas na classificação tipo preconizada para as praias marítimas pelo disposto no anexo i ao Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, com as devidas adaptações.
- 2 -A classificação das zonas balneares existentes na área de intervenção do POOC encontra-se identificada na planta de síntese.
- 3 -As zonas balneares classificam-se, para efeitos do presente Regulamento, da seguinte forma:
- a)Zonas balneares do tipo 1 - correspondem a zonas balneares equipadas de uso intensivo, adjacentes ou associadas a aglomerados urbanos que detêm um nível elevado de apoios, equipamentos e infra-estruturas de utilização pública;
- b)Zonas balneares do tipo 2 - correspondem a zonas balneares equipadas, caracterizadas pela existência de infra-estruturas mínimas de utilização pública, ocasionalmente associadas a um equipamento ou serviço;
- c)Zonas balneares do tipo 3 - correspondem a zonas balneares não equipadas com uso condicionado, normalmente integradas em zonas de relevante enquadramento natural, com estruturas mínimas de utilização pública, podendo estar associadas a um equipamento ou serviço.
- 4 -A área de intervenção do POOC integra as zonas balneares seguintes:
- a)Classificadas como zona balnear do tipo 1: Piscina de Santa Cruz, Fajã Grande e Praia da Calheta;
- b)Classificadas como zona balnear do tipo 2: Porto do Boqueirão, Porto de Ponta Delgada e Salema;
- c)Classificadas como zona balnear do tipo 3: Porto de São Pedro, Baía da Alagoa e Poça das Mulheres.
Artigo 35.º — Requisitos de classificação das zonas balneares
Vigente desde: 26/11/2008
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Em vigor desde 26/11/2008