Para efeitos da aplicação do regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos:
- a)«Acesso pedonal consolidado» - espaço delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos, escadas e rampas pavimentados e regularizados;
- b)«Acesso pedonal construído» - espaço delimitado e construído, pressupondo obras de construção civil, que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir caminhos pavimentados ou sobrelevados, escadas, rampas ou passadeiras;
- c)«Acesso pedonal em estrutura aligeirada» - espaço delimitado e construído com elementos prefabricados, podendo ser sobrelevado, e que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir escadas, rampas ou passadeiras;
- d)«Acesso pedonal em estrutura fixa» - espaço delimitado e construído em materiais impermeáveis como o betão, a betonilha, o cimento, a pedra, a alvenaria, desenvolvendo-se em rampas, escadas e plataformas, que permitem a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização;
- e)«Área de construção» - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas, varandas, galerias exteriores públicas, esplanadas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- f)«Área de implantação» - área resultante do perímetro exterior da construção em projecção horizontal, incluindo esplanadas e anexos e excluindo varandas e platibandas;
- g)«Capacidade de carga» - número de utentes admitido em simultâneo para a zona balnear, em função da dimensão e das características das áreas disponíveis para solário e estacionamento definidas no âmbito do POOC;
- h)«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, casas de máquinas de ascensores e depósitos de água;
- i)«Edificação» - actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- j)«Faixa marítima de protecção» - corresponde à zona limitada pela batimétrica 30 m, nos termos do definido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro;
- l)«Margem das águas do mar» - corresponde à faixa de terrenos contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, conforme definido nas Leis n.os 54/2005, de 25 de Novembro, e 58/2005, de 29 de Dezembro;
- m)«Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção de sótãos e caves, quando estes não sejam habitáveis;
- n)«Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- o)«Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparo ou limpeza;
- p)«Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;
- q)«Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- r)«Obras e acções de protecção costeira» - intervenções físicas e ou de ordenamento do território com os objectivos de prevenir, mitigar ou defender património edificado ou faixas costeiras em relação às acções directas e indirectas do mar (agitação, marés, correntes, evoluções hidromorfológicas), consistindo na construção de estruturas costeiras (longitudinais aderentes, longitudinais destacadas, transversais), na deposição artificial em praias ou em dunas de sedimentos dragados ou ripados (areias, calhaus), na consolidação de arribas, no controlo de sistemas de drenagem pluvial e de embocaduras, no controlo de sedimentos dragados ou extraídos como inertes, na demolição/relocalização de edificações e de infra-estruturas, na demarcação de «áreas tampão» face à sua vulnerabilidade;
- s)«Praia» - forma de acumulação mais ou menos extensa de areais ou cascalhos de fraco declive limitadas inferiormente pela linha de baixa-mar de águas vivas equinociais e superiormente pela linha atingida pela preia-mar de águas vivas equinociais;
- t)«Uso balnear» - o conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;
- u)«Zona balnear» - subunidade da orla costeira constituída pela margem, leito das águas do mar e zona terrestre interior com uso balnear onde se localizam, quando existam, as zonas de solário, piscinas artificiais ou seminaturais, equipamentos com funções de apoio, estacionamentos e respectivos acessos;
- v)«Zonas de estada não consolidadas» - espaço complementar ao usufruto da orla costeira, podendo conter áreas de sombra, contemplação e miradouros ou de estruturas afins, o qual, respeitando as características do meio onde se insere.
- x)«Zona terrestre de protecção» - é definida por uma faixa territorial de 500 m, contados a partir da linha terrestre que limita as margens das águas do mar, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro.