- 1 -Os usos privativos do domínio público hídrico são os decorrentes das utilizações dos recursos hídricos, a que se refere a legislação em vigor sobre a matéria.
- 2 -O uso privativo do domínio público hídrico inclui as actividades de exploração de zonas balneares sob a forma de apoios de zona balnear e equipamentos, definindo encargos decorrentes dessa utilização com serviços de utilidade pública, que, de uma forma geral e em conjunto com as entidades responsáveis, asseguram o uso balnear das zonas balneares.
- 3 -O uso privativo através dos apoios de zona balnear e equipamentos é autorizado através da atribuição de licenças ou da outorga de concessão e de acordo com cada tipo de utilização, conforme estipulado na legislação em vigor sobre a matéria e ao estipulado no Regulamento quanto aos planos de zonas balneares.
- 4 -As licenças de utilização das instalações destinadas a apoios ou a equipamentos de apoio ao uso balnear implicam a prévia aprovação dos respectivos projectos, os quais terão de conter todos os elementos que permitam verificar a sua conformidade com o POOC quanto às suas características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
- 5 -Nas áreas que integram o domínio público marítimo, a atribuição, ao abrigo do POOC, de usos privativos é precedida de parecer favorável do capitão do porto com jurisdição na área e do departamento do Governo com competências em matéria de domínio hídrico.
Artigo 47.º — Licenciamento das utilizações dos recursos hídricos
Vigente desde: 26/11/2008
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Em vigor desde 26/11/2008