- 1 -A competência para implementação e execução do POOC é atribuída ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e de recursos hídricos e nos termos e segundo o modelo de gestão que este reputar como o mais adequado.
- 2 -A competência referida no número anterior abrange a competência para a prática de actos de administração e gestão da orla costeira, nomeadamente para emissão de pareceres e licenças, autorizações ou aprovações que decorram do regime instituído pelo POOC, com excepção das competências legais próprias atribuídas a outras entidades.
- 3 -As competências de fiscalização do cumprimento do regime definido pelo POOC são atribuídas ao departamento do Governo Regional referido no n.º 1 e ainda à autoridade marítima, à autarquia local envolvida e relativamente à respectiva área de jurisdição, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais.
Artigo 50.º — Implementação, execução e fiscalização do POOC
Vigente desde: 26/11/2008
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Em vigor desde 26/11/2008