- 1 -Para efeitos de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e paisagísticos a área de intervenção do POOC divide-se, em termos de usos e regimes de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, nas duas zonas fundamentais seguintes:
- a)Zona A - que integra as áreas indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira, constituída por uma faixa terrestre e uma faixa marítima que abrange leitos e margens das águas do mar, linhas de água e respectivas zonas de protecção, pelas áreas classificadas e integradas em estatutos de conservação específicos ou aquelas que reúnem um conjunto de recursos e valores ambientalmente relevantes, a qual se subdivide nas áreas referidas no número seguinte;
- b)Zona B - que integra as restantes áreas incluídas na área de intervenção do POOC.
- 2 -Para a definição do regime de usos, a zona A referida na alínea a) do número anterior integra:
- a)Uma faixa terrestre, denominada por zona A - terrestre;
- b)Uma faixa marítima, denominada por zona A - marítima.
- 3 -A zona A - terrestre e a zona A - marítima possuem largura variável devidamente delimitadas na planta de síntese.
- 4 -Para efeitos de uso, ocupação e transformação do solo a zona A - terrestre subdivide-se, em função dos usos preferenciais associados, nas áreas seguintes devidamente delimitadas na planta de síntese:
- a)Áreas de vocação recreativa;
- b)Áreas de interesse cultural e paisagístico
- c)Áreas de protecção e conservação da natureza;
- d)Áreas vulneráveis;
- e)Área de alto risco da Ponta da Fajã;
- f)Áreas balneares.
- 5 -A zona A - marítima possui a largura mínima de 1/16 de milha náutica a contar da linha de costa e integra áreas consideradas importantes para a protecção e conservação da natureza.
- 6 -A zona B referida na alínea b) do n.º 1 encontra-se delimitada na planta de síntese e abrange a área situada entre o limite da zona A - terrestre e o limite da área de intervenção do POOC.
- 7 -Para efeitos de usos preferenciais de aplicação regulamentar o POOC na zona B subdivide-se nas seguintes áreas, devidamente delimitadas na planta de síntese:
- a)Áreas agrícolas;
- b)Áreas florestais;
- c)Áreas edificadas.
Artigo 6.º — Zonamento
Vigente desde: 26/11/2008
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Em vigor desde 26/11/2008