Os artigos 26.º, 27.º e 28.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2012/M, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder à disponibilização de informação sobre efetivos e formação profissional dos trabalhadores da administração pública regional, nos termos a definir através de circular conjunta da Direção Regional da Administração Pública e Local e da Direção Regional de Orçamento e Contabilidade.
- 2 -A realização de atos administrativos relativos a recursos humanos suscetíveis de gerar um aumento de efetivos na administração pública regional, depende de parecer prévio do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e das finanças são as entidades competentes para a emissão do parecer prévio vinculativo a que se refere o n.º 6 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, relativo à celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por parte do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
- 3 -O parecer previsto no número anterior depende da verificação dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 44.º do mesmo diploma referido no n.º 2 e informação de cabimento orçamental emitida pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aquando do respetivo pedido de autorização.
Artigo 28.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2012, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O artigo 17.º produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma.