Artigo 4.º
Controlo
Redação registada como em vigor em 25/11/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As companhias que operem ligações para a Região Autónoma dos Açores a partir das zonas referidas no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 2.º-A estão obrigadas a exigir aos passageiros, em momento prévio ao embarque, a definir pelas companhias, a apresentação do documento comprovativo da realização do teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, com resultado NEGATIVO, nos termos previstos no presente diploma.