O pessoal técnico de inspecção é integrado em carreiras verticais, de regime especial, de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro.
Artigo 42.º — Natureza das carreiras
Vigente desde: 11/11/1989
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Em vigor desde 11/11/1989