- 1 -Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, ouvida a Câmara Municipal de Machico, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
- a)Criação de novos núcleos habitacionais;
- b)Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;
- c)Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
- d)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
- e)Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
- f)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- g)Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;
- h)Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
- i)Captação de desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
- j)Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;
- l)Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e características da área delimitada.
- 2 -As autorizações a que se refere o número anterior não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudicam a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 1.º — Sujeição a medidas preventivas
Vigente desde: 07/11/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/1997