- 1 -O Governo Regional regulamentará as habilitações literárias, formação, métodos de selecção, provas de conhecimento e experiência profissional exigíveis para cada grupo profissional, podendo, sempre que necessário, alterar níveis habilitacionais para ingresso numa carreira, mediante alargamento da área de recrutamento a candidatos previamente aprovados em concurso de habilitação, com provas, de pré-selecção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As habilitações profissionais para ingresso em qualquer carreira incluem ainda as legalmente exigidas para o exercício das respectivas funções.
Artigo 11.º — Habilitações literárias e ou profissionais
Vigente desde: 07/12/1989
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Em vigor desde 07/12/1989